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10/10/25

A prévia intimação pessoal estabelecida pela Súmula 410/STJ: análise à luz da jurisprudência do STJ

Está marcado para o próximo dia 15 de outubro de 2025 o julgamento do Tema 1.296 que irá decidir se o entendimento da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” – ainda se sustenta na sistemática processual atual.

Trata-se de uma controvérsia comumente presente nas execuções de astreintes impostas em caso de descumprimento de obrigações de fazer e que, diante do advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), põe à debate se tal medida continua sendo  compatível com a celeridade preconizada pelo art. 4º (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), especialmente porque, nas disposições gerais do cumprimento de sentença, aplicável a todas as modalidades, estabeleceu-se a possibilidade de intimação do devedor na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º “O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”).

A exigência imposta pela Súmula 410 tem a finalidade de garantir que o destinatário da ordem judicial será inequivocadamente alertado sobre a obrigação que lhe foi imposta antes da aplicação da penalidade se houver descumprimento (astreinte).

Isso se extrai das ponderações feitas pelo STJ, ao aprovar o enunciado da referida Súmula em 2009, ainda sob a égide do CPC/1973, tendo sido destacado o seguinte: “A presunção de que a intimação atingiu sua finalidade, ainda que sem atendimento às formalidades legais, não pode se sobrepor à certeza que decorreria da necessária intimação pessoal”.

No entanto, este posicionamento nem sempre foi “unânime”. Por exemplo, no julgamento do Embargos de Divergência no EAg nº 857.758/RS, em fevereiro de 2011, a despeito de não ter sido alterado o entendimento da Súmula 410/STJ – cujas conclusões retificadas do voto foram bem externadas no julgamento do REsp nº 1.349.790 / RJ em setembro de 2013 –, a Ministra Nancy Andrighi, em seu primeiro voto condutor daqueles embargos de divergência exarou que “o cômputo das astreintes só terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação”), o que, de certa forma, legitimou as dúvidas acerca das possíveis aplicações do referido verbete sumular.

Apesar disto, o entendimento que prevalece na Corte Superiores ainda é pela necessidade de intimação da parte antes de se aplicar a multa cominatória, sobretudo porque, ainda que o advogado represente a parte, este não necessariamente tem o controle real sobre a execução material da obrigação de fazer, devendo a ciência pessoal da parte demandada ser inequívoca para este fim, constituindo-se como um marco, não só para o início do prazo de cumprimento da obrigação, mas também para o exercício do devido contraditório.

Nessa linha, e a reforçar tal entendimento, o STJ também já se posicionou no sentido de que, o comparecimento espontâneo da parte, por meio de seu advogado, não supre a necessidade de intimação pessoal.

Mas, apesar disto, a aplicação sumular não é irrestrita, podendo ser relativizada em casos em que  se há a ciência inequívoca da parte, por exemplo, quando o causídico advoga em causa própria.

Seja como for, fato é que, em 2024, o STJ afetou, sob o rito do regime dos recursos repetitivos os REsp nº 2.096.505/SP, REsp nº 2.140.662/GO e REsp nº 2.142.333/SP para decidir sobre a temática, sendo este julgamento bastante aguardado para a definição de critérios mais uniformes e seguros para aplicação da Súmula diante das modernizações promovidas pelo CPC/2015.

Autor: Maria Carolina de Oliveira Camolesi

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