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21/03/25

Recurso Especial nº 1.947.791/GO (2021/0209132-2), julgado em 12 de fevereiro de 2025

Em 12 de fevereiro de 2025, na sessão de julgamento do REsp nº 1.947.791/GO, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por votação unânime, que a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no processo de execução prescinde de intimação pessoal do executado e de advertência prévia.

Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (“TJGO”), confirmando a decisão de primeira instância, havia entendido que a aplicação da multa referente ao art. 774 do CPC, que lista condutas atentatórias à dignidade de justiça, deveria ser precedida de intimação pessoal do executado, bem como de prévia advertência sobre eventual aplicação da sanção, em atenção ao art. 772, II, do CPC, para garantia do contraditório e da regra de não surpresa (CPC, art. 10). Para a 4ª Turma do STJ, no entanto, a penalização das condutas do art. 774 do CPC não poderia ser considerada mera faculdade do Magistrado, devendo ele, na verdade, aplicá-la assim que alguma das partes incorrerem nessas atitudes. Na perspectiva do STJ, o Legislador optou por reforçar os mecanismos que garantem a efetividade da execução, retirando do Magistrado o juízo de conveniência sobre a penalização de certos atos considerados atentatórios.

Tal posicionamento do STJ, a princípio, poderia contrastar com o art. 10 do CPC, uma vez que, se empregado indiscriminadamente, justificaria aplicações de multas antes do oferecimento de defesa pela parte penalizada. Essa situação, contudo, foi compatibilizada no julgamento: mesmo decidindo pela prescindibilidade de prévia intimação pessoal e advertência, a 4ª Turma do STJ reforçou a necessidade de oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa; ainda que, neste caso, seja exercido posteriormente e de forma excepcional.

Além disso, o julgamento reforçou que advertir a parte que sua conduta constitui ato atentatório à dignidade de justiça não deve ser empecilho à aplicação direta de sanções que coíbam aquelas atitudes já positivadas, pois, conforme disposto no voto do Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, “esta interpretação não viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), uma vez que as condutas tipificadas como ato atentatório à dignidade de justiça estão expressamente previstas em lei, sendo de conhecimento presumido das partes e seus procuradores”. E consignou-se, por fim, que não há previsão legal que determine que haja intimação pessoal, de modo que tal ausência não pode ser interpretada extensivamente; entendendo-se ser suficiente a intimação na pessoa do advogado, conforme previsto pelo art. 270 do CPC.

Autor: Lucas Campanhã dos Santos e Viktor Harold Grimaldi Smith

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