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28/02/23

Nova Lei de Licitações: fim do período de transição e alterações relevantes válidas a partir de 1º de abril de 2023.

Desde 1º de abril de 2021, a nova Lei de Licitações (14.133/21), válida para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em seus níveis federal, estadual, municipal e distrital – ficam de fora da abrangência as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as estatais regidas pela Lei 13.303/16 –, coexiste com as Leis 8.666/93 (Lei de Licitações), 10.520/02 (Lei do Pregão) e 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações, art. 1º ao 47-A), mas prevê, em seu art. 193, II, que as três referidas Leis serão revogadas após dois anos de sua publicação[1].

Assim, a partir de 1º de abril de 2023, apenas serão possíveis novas licitações e contratações públicas diretas com base na nova legislação.

A fase transitória, prevista nos arts. 190 e 191, caput da referida Lei, foi necessária sobretudo em razão da necessidade de regulamentar atos normativos[2], sendo que, durante este período de dois anos, foi e é possível optar por licitar ou contratar de acordo com a nova Lei ou com base nas legislações antigas, desde que a opção escolhida seja expressamente indicada no edital, aviso ou instrumento de contratação direta, e ficando vedada a aplicação combinada das legislações.

Mas, vale destacar a ressalva aplicável aos Municípios de até vinte mil habitantes (art. 176), para os quais foi concedido prazo de até 6 (seis) anos para que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º da nova Lei – relacionados às características dos agentes públicos designados para conduzir licitações, à segregação de funções entre os agentes, à obrigatoriedade de realização de licitações eletrônicas e às regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Tal fase de transição é similar àquela adotada pela Lei das Estatais (Lei 13.303/16, art. 91), que concedeu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para as empresas estatais existentes até a data de sua publicação adaptarem-se à nova Lei. Por essa razão, há alguns paralelos que podem ser feitos com o período de transição na Lei 14.133/21. Por exemplo, analisando a Lei das Estatais, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2279/19, definiu que, quando a fase interna da licitação tenha sido iniciada em data anterior ao limite de transição estabelecido pela Lei, mas o edital tenha sido publicado em data posterior, o certame deve seguir as disposições da nova Lei. Ou seja, foi firmado o entendimento de que o marco temporal inicial para a aplicabilidade da nova Lei deve ser a publicação do edital[3].

Diante disso, adentra-se brevemente às principais mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações. Em termos gerais, a nova Lei agrega normas já presentes na legislação anterior, mas antes dispersas entre as Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11; consolida entendimentos fixados na jurisprudência dos Tribunais de Contas; além de trazer novidades, que buscam modernizar e garantir agilidade e eficiência às licitações.

O art. 147 da Nova Lei, por exemplo, absorveu expressamente o reiterado entendimento do Tribunal de Contas da União[4] de que a anulação de licitações e de seus respectivos contratos, ainda que maculados de ilegalidades insanáveis, somente poderá ser proclamada após a avaliação de diversos aspectos elencados expressamente pela Lei (incisos I a XI), como de cunho econômico e social. E, se a anulação não atender ao interesse público, o contrato não poderá ser anulado, ressalvada a solução das irregularidades por meio de indenização por perdas e danos e apuração de responsabilidade com aplicação das penalidades cabíveis (parágrafo único).

Além disso, a nova Lei disciplina expressamente os métodos alternativos de prevenção e resolução de conflitos aplicáveis, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem (arts. 151 a 154), e estabelece que as licitações serão, em regra, realizadas de forma eletrônica (art. 17, §2º). Outras novidades relevantes dizem respeito (i) à extinção e criação de modalidades de licitação (art. 28), com a extinção da Tomada de Preço e da Carta-Convite e a criação do Diálogo Competitivo[5]; (ii) ao papel das seguradoras que, em casos de inadimplemento contratual, poderão ficar responsáveis pela conclusão do objeto contratado (art. 102); e (iii) à alteração dos casos de dispensa de licitação (art. 75).

Por fim, importante lembrar que os contratos firmados antes da vigência da nova Lei, isto é, antes de 1º de abril de 2021, continuarão sendo regidos de acordo com as regras anteriormente previstas nas Leis de Licitações (8.666/93), do Pregão (10.520/02) e do Regime Diferenciado de Contratações (12.462/11), mesmo que revogadas.

Como se vê, trata-se de importante alteração legislativa, que, a partir de abril do corrente ano, trará novas regras a serem seguidas nas licitações iniciadas desde tal data.

 

[1] Exceto quanto às disposições penais da Lei 8.666/93, que foram revogadas de imediato (Lei 14.133/21, art. 193, I).

[2] Conforme informações disponíveis no Portal do Governo Federal, até 9/2/2023, foram publicados 35 atos ordinatórios e outros tantos encontram-se em fase de elaboração ou consulta pública. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/nllc.

[3] “As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a lei 13.303/16 (lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no art. 91 da mencionada lei” (Tribunal de Contas da União, Plenário, Acórdão nº 2279/2019, Processo nº TC 036.542/2018-0).

[4] Por exemplo: Acórdão 2075/2021-TCU-Plenário e 1524/2013-TCU-Plenário.

[5] Modalidade já presente nas licitações para concessões de serviço público (Lei 8987/95) e para parcerias público-privadas (Lei 11079/2004).

Autor: Júlia Carolina Valente e Júlia Kiskissian

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