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27/03/23

Joint tenancy with rights of survivorship e o planejamento sucessório no exterior

“Precisamos reinventar o Direito porque em muitos casos não dá para aplicar exatamente o que está posto na Lei”
(Maria Berenice Dias — fundadora do IBDFAM — Instituto Brasileiro de Direito de Família e desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bate-papo com Maria Berenice Dias, Direito Familiar, março/2019).

A reinvenção de alguns aspectos do direito sucessório surgiu de um mundo globalizado, que busca ter cada vez mais facilidade para a celebração de negócios jurídicos a nível internacional. Tanto por isso que são cada vez mais numerosos, no Brasil, os casos de inventários com bens (do falecido) situados no exterior; quer tenha sido — ou não — fruto de um planejamento sucessório.

Diante da burocracia inerente aos inventários judiciais realizados no Brasil, somada aos custos muitas das vezes expressivo, algumas pessoas vêm buscando estratégias de planejamento patrimonial como forma de atender e resguardar, de maneira mais eficiente, seus bens e direitos.

Dentre as modalidades mais difundidas das que envolvem ativos ao exterior, encontra-se o regime de “joint tenancy with rights of survivorship” (ou JTWROS) — em tradução livre, “copropriedade com direitos de sobrevivência”. O JTWROS é um regime de condomínio de quotas sociais que não existe no ordenamento jurídico brasileiro — a justificar que brasileiros se socorram a outras jurisdições para implementá-lo —, o qual, do ponto de vista prático, faz com que cada sócio seja detentor da integralidade do capital social de uma empresa (e não apenas de uma quota-parte, como no regime jurídico brasileiro), de modo que, com o falecimento de um dos sócios, a participação societária se consolida na pessoa do outro (sobrevivente), tornando desnecessária a abertura de inventário.

O JTWROS é uma das faces do planejamento patrimonial dentro de um mundo globalizado e, quando bem implementado, acaba por conferir praticidade, eficiência e agilidade na transmissão da titularidade do bem quando do falecimento do seu titular.

Entretanto, ainda que o JTWROS ofereça vantagens aos sucessores, sob determinadas circunstâncias — vale dizer, a depender do valor do patrimônio na sociedade submetida a tal regime —, o mecanismo pode acabar por violar normas cogentes do ordenamento jurídico brasileiro no que atine à sucessão, a exemplo do artigo 1.846 do Código Civil, que é peremptório ao determinar que “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

Embora o JTWROS venha se tornando cada vez mais usual, os tribunais pátrios não têm se pronunciado a respeito de tais planejamentos, a pretexto de que seriam carecedores de jurisdição para fazê-lo quando instados a tanto. Então, se, por um lado, a globalização proporcionou a integração de sistemas político-econômicos, por outro, a questão adquire contornos mais delicados sob a perspectiva jurídica — em decorrência de princípios basilares no âmbito do direito internacional, há limites que se impõem sobre a integração de ordenamentos jurídicos, a exemplo do princípio da igualdade soberana dos Estados, segundo o qual a soberania de cada Estado não pode ser restringida por nenhum outro poder.

A despeito de tais limites, o Judiciário brasileiro não deve ficar alheio ao negócio jurídico celebrado no exterior — a exemplo do JTWROS — quando houver fundados indícios de potencial violação à ordem pública brasileira e à soberania nacional, como a tutela dos herdeiros necessários de falecido que era domiciliado no Brasil, sob pena de se fazer letra morta à regra do já mencionado artigo 1.846 do Código Civil (que consagra a legítima), como também dos artigos 10, 12 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 12.376/2010).

Não são raros os precedentes dos tribunais pátrios que analisam, com vistas a resguardar a tutela dos herdeiros necessários, as disposições de testamentos celebrados no exterior sob a ótica da ordem pública brasileira, de modo que o mesmo racional deve ser aplicado pelo Judiciário caso venha a ser questionado negócio jurídico sob o regime do JTWROS, sobretudo porque a sua eficácia no Brasil deve se submeter à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). E, se constatado que o negócio jurídico celebrado no exterior acabou por avançar na legítima, ainda seria possível ao judiciário brasileiro valer-se da compensação entre os bens localizados no território nacional e aqueles que se encontram no estrangeiro.

Sob tais perspectivas, convidamos à reflexão se devem ou não os tribunais pátrios preterir a análise da validade e eficácia dos negócios jurídicos que, embora realizados no exterior, produzem efeitos no Brasil, a pretexto de que seriam carecedores de jurisdição e violariam a soberania dos Estados. Diante da constante transformação da sociedade, mostra-se prudente aos operadores do Direito readequarem a interpretação das normas, especialmente dada a possibilidade de conflitos antinômicos (ainda que meramente aparentes).

Aparentes ou reais, há questões que precisam ser enfrentadas e ponderações que precisam ser feitas mediante o mapeamento dos diferentes cenários e interpretações possíveis, mitigando o risco de potenciais litígios que conflitem com o objetivo de conferir celeridade, praticidade e eficiência mediante o instituto do JTWROS.

Autor: Luiza Orsolon Galardo e Gabriella Machado Assalis

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